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PREVIDENCIÁRIO

O QUE SÃO OS PRECATÓRIOS PAGOS PELO INSS?

 

No decorrer do ano, é comum nos depararmos com notícias que mencionam o pagamento de grande volume de reais em favor de pessoas que aguardam pelo pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), a ser feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Estes pagamentos a serem feitos, têm uma razão de ser, são aguardados por muitas pessoas que lutaram pelo pagamento que lhes era devido de mensalidades retroativas de benefícios previdenciários e assistenciais.

Com a finalização de demandas judiciais que visam a concessão de benefícios, normalmente há uma apuração de valores retroativos devidos em favor das pessoas que lutaram e aguardaram pelo recebimento destes.

Ao serem apurados os valores retroativos devidos em favor dos autores destes processos, o montante é classificado como precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Caso a dívida do INSS para com a pessoa que é autora do processo seja apurada e atualizada em um montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, este crédito será classificado como RPV. Caso ultrapasse este limite, o crédito será classificado como precatório.

A diferença entre ambos é feita, porque o RPV será pago de forma mais célere pelo INSS, enquanto que o precatório deve obedecer à uma formalização, denominada inscrição de ordem de pagamento.

No caso do RPV, após a apuração do valor devido, é feita uma autuação junto ao Tribunal em que o processo esteja vinculado, e após isso, em média, o pagamento é feito 2 (dois) meses depois.

No caso do precatório, a autuação, ou inscrição da ordem de pagamento, quando feita no período compreendido entre julho de um determinado ano até o final de junho do ano seguinte, resulta no pagamento a ser feito no ano seguinte.

Exemplificando, ordens de pagamento registradas ou transmitidas entre 02/07/2020 e 01/07/2021 devem ser pagas no decorrer do ano de 2022.

É importante ressaltar que, em caso de falecimento do autor da demanda, seus herdeiros ou sucessores podem dar continuidade ao processo, visando o recebimento da RPV ou do precatório.

 

JÁ A COMERCIALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS – É LEGAL?

 

Uma grande dúvida tem chamado a atenção das pessoas que são inscritas como favorecidas a receber valores na forma de precatórios.

Por conta do rito utilizado para o pagamento de precatórios, é comum que os indicados ao recebimento sejam abordados por representantes de empresas, investidores ou escritórios que negociam o adiantamento destes pagamentos.

O motivo principal destas abordagens é que a compra de precatórios se tornou uma forma de investimento segura a quem atua no mercado de investimentos. E não há nada de misterioso nisso, ou fórmula mágica que implique em rendimentos astronômicos.

Primeiro, porque quem é o favorecido ao recebimento do precatório irá receber a quantia com uma atualização monetária baixa, mas certa de pagamento, pois se tratam de recursos oriundos da União, ou seja, praticamente inexiste risco de calote.

Segundo, porque o agendamento normalmente é honrado pela União, o que estabelece o fator previsibilidade ao recebimento.

Além disso, não é incomum, dentre os favorecidos inscritos ao recebimento do precatório, que existam pessoas que necessitem de uma maior celeridade no recebimento dos valores, ou que entendam que exista alguma vantagem na antecipação deste crédito.

Por conta disto, os compradores de precatório nada mais fazem do que ofertar uma antecipação do pagamento aos favorecidos, observado um percentual de abatimento no valor da inscrição.

Caso o favorecido pelo crédito do pagamento do precatório ache interessante negociar o seu crédito, deve estar ciente de que, pela antecipação receberá um valor menor ao que efetivamente tem direito se esperar pelo momento do recebimento.

Além disto, como a compra do crédito do precatório se dá praticamente à vista, não é possível cancelar ou desfazer a negociação.

Feitas estas pequenas considerações, é importante reforçar que, caso o favorecido pelo pagamento do precatório não tenha necessidade de acelerar seu recebimento, não é algo atrativo vender seu precatório.

Mas, caso este mesmo favorecido veja uma boa oportunidade vender, deve procurar fazê-lo com uma empresa idônea, e não deixar nenhuma dúvida antes de assinar a documentação da venda.

Por fim, um detalhe importantíssimo, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é bem provável que o acesso às informações de precatórios inscritos ou transmitidos, e que estejam aptos para a venda, esteja mais difícil de ser feito por estes agentes captadores.

Isso significa que, caso o favorecido pelo recebimento de precatório receba algum contato de um potencial comprador, sempre entre em contato com o advogado que atue no processo.

 

Cláudio Henrique de Oliveira Andersen. 

Sócio da Andersen e Rodrigues.