ARTIGOS

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/17, LEI DA REFORMA TRABALHISTA QUE ALTEROU ARTIGOS DA CLT.

Confira as principais mudanças que passam a vigorar com a Reforma Trabalhista:

  1. Tempo a disposição

O artigo 4º em seu § 2º, passou a ter seguinte redação:

“§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;     

IV – estudo;     

V – alimentação;   

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

A nova redação muda o conceito de tempo à disposição, ou seja, o simples fato de estar dentro das dependências do empregador não quer dizer tempo a disposição com possibilidade de remuneração em jornada extraordinária.

A finalidade é pôr fim a jornada extraordinária, pois se empregado ficar nas dependências da empresa, por escolha própria, para realizar qualquer uma das atividades acima mencionadas, não será considerado como jornada de trabalho, assim, também, não será considerado como hora extra para efeitos legais.

  1. Horas in itinere

As horas in itinere deixa de integrar a jornada de trabalho, pois a reforma colocou fim as horas in itinere. O artigo 58, § 2º passou a ter a seguinte redação:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

  1. Banco de horas

O artigo 59 passou a instituir o banco de horas por acordo individual escrito, porém, a compensação deve ser em até seis meses, caso contrário, terá que ser pago como horas extras, com remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento). O banco de horas é valido por seis meses, se não for compensado nesse período, será considerado como hora extra.

O artigo também manteve a carga horária de 8 (oito) horas diárias e o teto de 2 (duas) horas extras por dia.

  1. Jornada 12×36

O artigo 59-A, instituiu a faculdade entre as partes, mediante acordo individual escrito, de estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, oficializa a jornada 12×36.

  1. Hora extra do intervalo intrajornada

No artigo 71, foi incluído o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Anteriormente, por exemplo, se o empregado trabalhasse em 15 minutos no intervalo para refeição e descanso, o empregador era obrigado a indenizá-lo em 1 (uma) hora. Com a reforma trabalhista em vigor, o empregador, agora terá que pagar somente o período suprido, por exemplo, se trabalhar 10 (dez) minutos no intervalo para refeição e descanso, paga-se semente os 10 (dez) minutos.

  1. Das férias

As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana, também, as férias nunca poderão começar às sextas-feiras. Veja a redação dos § § 1º e 3º do artigo 134:

“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

A redação do artigo, deixa claro, que deve haver concordância do empregado para que as férias sejam fracionadas.

  1. Fim da homologação da rescisão do contrato de trabalho

A nova redação do artigo 477, pôs fim a necessidade de homologação de rescisões de contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço. Vejamos a nova redação:

“Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”.

Vale destacar a redação dos § § 6º, 8º e 10º, a ver:

“§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
  • 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”.

Vale destacar que o prazo para quitação das verbas rescisórias e para entrega das guias para saque do fundo de garantia e do seguro-desemprego, é de 10 (dez) dias, caso contrário, se pagará uma multa.

  1. Dispensa coletiva

O artigo 477-A autoriza a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia do sindicato ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Ou seja, pode dispensar vários empregados sem a necessidade de comunicação ao sindicato competente.

  1. Extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo

O artigo 484-A instituiu a rescisão por comum acordo. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, para tanto, será devido: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa de 40% (quarenta por cento); saque de 80% (oitenta por cento) do FGTS e pagamento integral de todas as demais verbas rescisórias.

Vale destacar que, na dispensa por acordo mútuo, o empregado não poderá requerer o seguro-desemprego.

  1. Contribuição sindical

A reforma trabalhista acabou com a contribuição sindical obrigatória, que passa a ser opcional e o seu desconto somente poderá ocorrer com expressa autorização do empregado.

  1. Prevalência do acordado sobre o legislado

A nova Lei estabelece que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre os temas previstos pelo novo artigo 611-A da CLT. No artigo 611-A estabelece o que pode ser negociado e o artigo 611-B estabelece o que não pode ser negociado entre empregado e empregador.

  1. Honorários periciais

Com a reforma em vigor, ficou estabelecido que a parte sucumbente pagará os honorários periciais. Por exemplo, se o empregador realizar uma perícia e não conseguir demonstrar existência do adicional de insalubridade, de periculosidade e doença ocupacional, terá que pagar os custos da perícia ainda que beneficiário da justiça gratuita, veja a redação:

“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

  1. Garantia da execução

O artigo 884, § 6º, pois fim a necessidade de garantia da execução para que entidades filantrópicas apresente embargos, pode recorrer sem a necessidade de depositar o valor da execução em curso.

  1. Depósito Recursal

O artigo 899, § 10º, estabelece que as entidades filantrópicas não precisam realizar depósito recursal para recorrer para instâncias superiores, veja a redação:

  • 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Estas são algumas das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, que afetará as relações entre empregados e empregadores.

  • José Tenório da Silva Júnior, advogado na Andersen & Rodrigues Sociedade de Advogados.