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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – AINDA É DEVIDA?

FUNDAMENTAÇÃO – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Constituição Federal.

 

O artigo 545 da CLT estabelece: 

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.” Grifei

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, toda e qualquer contribuição destinada aos sindicatos deixou de ser obrigatória, e, por conseguinte, facultativa.

A Lei nº 13.467/2017 não deixou nenhuma dúvida de que o custeio do sistema sindical por quaisquer que sejam as contribuições, e aqui não importa o nome que se atribua, só é exigível se expressamente autorizada pelos empregados.

Consequentemente, qualquer que seja a contribuição criada pelos sindicatos e que seja destinada a ele, o desconto ou recolhimento deve ser prévio e expressamente autorizado pelo empregado, sem exceção, o que se aplica à contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea e da CLT.

Todos os demais artigos introduzidos pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, referente a contribuições destinadas aos sindicatos, quais sejam, os artigos 545, 579, 582, 583, 587 e 602, passaram a utilizar a expressão “prévia e expressamente autorizada”, tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, para qualquer que seja a contribuição destinada ao sindicato.

Além disso, o artigo 611-B, inciso XXVI, assim estabelece:

 “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” Grifei

Pela leitura do artigo acima, a negociação coletiva não pode recriar contribuição obrigatória, inclusive, a assistencial, pois a autorização prévia e expressa do empregado se faz necessária para que seja realizado o desconto.

Conclui-se, portanto, que o sindicato não pode impor a obrigatoriedade de nenhuma contribuição, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

A contribuição assistencial do artigo 513, alínea e, é um suporte financeiro previsto em convenção coletiva.

Segundo Sérgio Pinto Martins[1]:

“[...] A contribuição assistencial é encontrada nas sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, visando custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o sindicato ter participado das negociações para a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, e compensar a agremiação com os custos incorridos naquela negociação. [...] O objetivo da contribuição assistencial é a cobertura dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive por ter participado das negociações coletivas ou da propositura do dissídio coletivo [...].”

Para Luciano Martinez[2]:

“A contribuição assistencial é um suporte financeiro de caráter obrigacional, previsto em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, exigido unicamente dos associados da categoria. O artigo 513, e, da CLT constitui sua fonte normativa.” Grifei

Pelas leituras acima, concluímos que a contribuição assistencial somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato e não a todos os empregados de forma indistinta.

Isso se justifica, pois, com entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, eis que toda e qualquer contribuição destinada ao sindicato passou a ser facultativa e o desconto ou recolhimento deve ser prévio e expressamente autorizado pelo empregado. Portanto, o não associado deixa de ser obrigado a arcar com o pagamento da contribuição assistencial.

Assim, diante da facultatividade das contribuições, os sindicatos não podem impor nenhuma forma de custeio sem expressa autorização dos empregados.

Nesse sentido, é entendimento de Sérgio Pinto Martins:

“pode-se dizer também que não é mais possível ao sindicato impor contribuições, como está escrito na alínea e do artigo 513 da CLT, que decorria do artigo 138 da Constituição de 1937, pois o sindicato não tem soberania como o Estado. Este, sim, pode impor contribuições, decorrente do poder de império, que decorre da lei. O sindicato pode arrecadar as contribuições que lhe são pertinentes. [...].” 

Ou seja, repisa-se, os sindicatos não podem, mesmo que decidido em assembleia, impor nenhuma forma de custeio sem expressa autorização dos empregados.

No mesmo sentido, é o entendimento de Ricardo Calcini[3]:

“Todavia, ainda que muitas entidades sindicais estejam convocando assembleias com o único objetivo de substituir a vontade de cada funcionário – autorizando, coletivamente, o desconto da contribuição sindical em nome dos seus representados – certo é que dito procedimento não detém nenhuma legitimidade e/ou embasamento legal, estando eivado de plena e absoluta nulidade. 

E isso ocorre porque, em nenhum momento, a legislação consolidada passou a estabelecer que as assembleias dos sindicatos pudessem substituir a vontade individual e expressa de cada trabalhador. Ao contrário, a lei é clara ao falar em “prévia e expressa autorização dos empregados”, o que não compreende, naturalmente, a deliberação das entidades sindicais, às quais a nova lei não conferiu legitimidade para tal procedimento.”

Assim, vale reforçar que, a partir da reforma trabalhista, toda e qualquer contribuição destinada aos sindicatos, inclusive a contribuição assistencial, se tornou facultativa, cujo desconto está condicionado à previa e expressa autorização do empregado, consequentemente, a vontade do empregado não pode ser substituída pela deliberação do sindicato.

Para Ricardo Calcini[4]:

Em reforço a essa posição, o legislador reformador positivou essa prática como sendo ilegal, ao estabelecer que, no âmbito da negociação coletiva de trabalho, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a previsão de cláusulas normativas que violem a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive devendo ser resguardado o direito de não sofrer, em sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos pela via dos instrumentos coletivos de trabalho.

Com efeito, a contribuição assistencial somente poderá ser cobrada de trabalhador associado ao sindicato. Pois, considerar o pagamento obrigatório para não associados, viola o princípio da liberdade sindical do artigo 5º, inciso XX, que dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, bem como o artigo 8º, inciso V ao estabelecer que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, ambos da Constituição Federal.

Em verdade, tornar a contribuição assistencial obrigatória para os não filiados, não passa de uma forma indireta de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato, contrariando, o artigo 8º, inciso V da Constituição Federal.

Nesse sentido, é o entendimento do Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídio Coletivo e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídio Coletivo, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente: 

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

“As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” 

No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência:

“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, da CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Afasta-se o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, quando demonstrada a observância dos requisitos nele previstos. Agravo de instrumento provido.

II- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da contribuição assistencial prevista nas normas coletivas, assinalando que "os benefícios conquistados pelos sindicatos, quando da negociação coletiva, abrangem a toda a categoria, de modo que a cobrança da contribuição assistencial -estabelecida pela entidade sindical - também deve ser realizada para todos os empregados da categoria, sejam eles sindicalizados ou não". O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser vedada a instituição de cláusula coletiva que estipule contribuição assistencial a ser descontada, indistintamente, de todos os integrantes da categoria, salvo os associados, ante a previsão constitucional do direito de livre associação e sindicalização (artigo 8º, caput e V, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, aplicados, por analogia, ao caso. Violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Acórdão Rr - 20212-47.2016.5.04.0001, Relator(a): Min. Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 19/09/2018, data de publicação: 21/09/2018, 5ª Turma).”

Como se nota, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem considerado inválida a contribuição assistencial quando cobrada dos trabalhadores não sindicalizados.

O Supremo Tribunal Federal, também entende que o desconto da contribuição assistencial não pode ser feito em relação ao não associado ao sindicato:

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. Recurso Extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgamento: 23/02/2017, publicação: 10/03/2017).”

Depreende-se, portanto, que não há mais necessidade de oposição ao desconto da contribuição assistencial, pois após a reforma trabalhista toda contribuição destinada aos sindicatos passaram a ser facultativas, tornando-se obrigatória a autorização do desconto pelo empregado e não mais a oposição.

Portanto, o desconto da contribuição assistencial somente poderá ser realizado para o empregado filiado ao sindicato.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que não há mais necessidade de apresentação de oposição ao desconto da contribuição assistencial, pois após a reforma trabalhista toda e qualquer contribuição destinada aos sindicatos passaram a ser facultativas, tornando-se obrigatório a autorização do desconto pelo empregado e não mais a oposição. 

Portanto, o desconto da contribuição assistencial somente poderá ser efetuado para o empregado filiado ao sindicato.

Conclui-se, ainda, que o sindicato não pode impor a obrigatoriedade de nenhuma contribuição, qualquer que seja a sua natureza.

E por fim, ressalto uma vez mais que, o desconto de toda e qualquer contribuição destinada ao sindicato deve ser prévio e expressamente autorizado pelo empregado. 

 

José Tenório da Silva Júnior

Advogado – OAB/SP 317.338

                                                                             


 

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1145.

[2]MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 972.

[3] CALCINI, Ricardo de Souza. A contribuição sindical e seu recolhimento facultativo. Revista Eletrônica: Contribuição Sindical. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, V. 7, n. 71 – agosto/setembro de 2018, p. 33.

[4] CALCINI, Ricardo de Souza. A contribuição sindical e seu recolhimento facultativo. Revista Eletrônica: Contribuição Sindical. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, V. 7, n. 71 – agosto/setembro de 2018, p. 35 e 36.